- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000449-28.2014.5.03.0108, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. A Eg. 8ª Turma considerou inválido o instrumento coletivo que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que se trata de norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Consignou, com amparo na Súmula 191 do TST, que o adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial apenas até o início da vigência da Lei 12.740/2012 e, após o marco, incidirá sobre o salário-base. Com efeito, incontroverso que os Autores foram admitidos na vigência da Lei 7.369/1985, em data anterior, portanto, à edição da Lei 12.740/12 e desempenham atividades expostos ao sistema elétrico de potência, tanto que percebem adicional de periculosidade. De acordo com a atual jurisprudência desta Subseção, as disposições da Lei nº 12.740/2012, no tocante à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade assegurado aos eletricitários, aplicam-se apenas aos contratos de trabalho celebrados após o início de sua vigência, nos termos da Súmula nº 191, item III, desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-28.2014.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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