- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001141-70.2020.5.02.0708, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviços insalubres e que essa informação não foi indicada pela empresa no PPP entregue ao obreiro, fato que levou o órgão previdenciário a não considerar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria do reclamante. Em melhor exame, não se constata qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ausentes os requisitos de transcendência da causa, percebe-se inviável o processamento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001141-70.2020.5.02.0708. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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