- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000014-62.2017.5.12.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . O recorrente prende seu inconformismo em suposta negação à sua legitimidade representativa. Não há em nenhuma das decisões anteriores restrição a tal prerrogativa. Nada obsta que o sindicato seja substituto ou assistente processual nas ações de execução individual de sentença coletiva, na forma determinada pelo juízo da execução. A medida adotada está dentro da autonomia do magistrado na condução do processo, em especial porque mira evitar confusão processual, que poderia arrastar o processo por décadas, como, não raro, acontece em processos coletivos de grande volume. Trata-se de atenção ao princípio da duração razoável do processo . Hígida, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-62.2017.5.12.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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