- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021787-94.2015.5.04.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. Não se divisa ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da CF e 58 e 59 da CLT, tendo em vista o consignado pelo Tribunal a quo no sentido de que a reclamada não cumpriu com as regras dispostas na norma coletiva que implantou o banco de horas, razão de o regime de compensação ter sido reputado inválido . 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A decisão regional encontra-se em consonância com o disposto na OJ nº 410 da SDI-1/TST, segundo a qual "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" . Incidência da Súmula nº 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021787-94.2015.5.04.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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