- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020122-82.2016.5.04.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA DOS DOIS REGIMES. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, autoriza expressamente a flexibilização da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Por sua vez, o regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que fixado por norma coletiva e que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, não sendo ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. Assim, este Tribunal Superior entende que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação com o banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. In casu, o Regional, em relação ao banco de horas, consignou que houve descumprimento da norma instituidora desse regime, haja vista a ausência de cumprimento da Cláusula 47ª, item "g", da norma coletiva, a qual instituía a obrigatoriedade de fornecimento dos espelhos de ponto à empregada. Logo, permanece ilesa a literalidade dos artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88, bem como o teor da Súmula nº 85 da SDI-1/TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020122-82.2016.5.04.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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