- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011655-10.2016.5.09.0041, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . 1. ENQUADRAMENTO COMO JORNALISTA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES À PROFISSÃO. 2. DIFERENÇAS SALARIAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 10, II, DA LEI Nº 6.615/1978. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO DESEMPENHO DE VÁRIAS FUNÇÕES ESPECIALIZADAS NO MESMO SETOR . 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NORMATIVO . PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MESMO SETOR. ADICIONAIS DEVIDOS . DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E REITERADA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que a autora acumulou funções específicas de redatora, noticiarista, repórter, revisora e repórter fotográfica, dentro do mesmo setor. Todavia, concluiu pela condenação da ré ao pagamento do adicional ora pleiteado uma única vez, porque entendeu que inexiste previsão legal para o deferimento do referido adicional por cada função desempenhada. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a cumulação de funções da profissão de jornalista garante o direito ao pagamento de adicional respetivo, por aplicação analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/1978. Sendo assim, deve-se igualmente seguir a jurisprudência consolidada neste Tribunal sobre a possibilidade de pagamento do acréscimo salarial ali previsto, para cada uma das funções acumuladas dentro do mesmo setor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O denominado "intervalo da mulher", para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011655-10.2016.5.09.0041. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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