JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021771-24.2017.5.04.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0021771-24.2017.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 896, "a", DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1/TST. SÚMULA 337/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte, no recurso de revista, limitou-se a colacionar arestos paradigmas com a finalidade de demonstrar a ocorrência de divergência jurisprudencial. Ocorre que arestos oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido e de Turmas do TST e arestos que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado não se mostram aptos a impulsionar a revista. Incidem os óbices do art. 896, "a", da CLT, da OJ 111 da SBDI-1/TST e da Súmula 337/TST ao processamento do recurso de revista. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULAS 51, I, E 126/TST. ARTIGO 468, "CAPUT", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que " houve clara alteração lesiva no percentual aplicado no que se refere às promoções por antiguidade ". Anotou que " o Regulamento de Planos de Cargos e Salários da CEEE implantado no ano de 2006 estabelece no artigo 12º (Seção III) que a promoção por Antiguidade será paga em rubrica própria, compondo o salário nominal, no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial, sendo mantido o artigo, em seus exatos termos, no PCS de 2010 ". Consignou que " as Reclamadas, por meio das Resoluções nºs 111 e 124, de 08.8.2013, alteraram a Seção III do Regulamento do Plano de Cargos e Salários, no tocante ao sistema de promoções, estabelecendo em seu item 1.2: A promoção por antiguidade acontecerá de forma bienal, sendo a primeira dinâmica em junho de 2014, correspondendo a 1% (um por cento) aplicado sobre o salário da Matriz Salarial ". Nesse cenário, restando comprovada a redução unilateral do percentual relativo às promoções por antiguidade, fixado em norma interna empresarial, não há dúvidas de que configurada alteração ilícita do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468, "caput", da CLT e da Súmula 51, I, do TST . Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021771-24.2017.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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