JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000020-76.2021.5.20.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Ação Rescisória 0000020-76.2021.5.20.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nas razões do recurso ordinário, a Ré/recorrente argui, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, ao argumento de que a Corte Regional não teria examinado todos os fundamentos suscitados na defesa da parte. 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ÓBICES PROCESSUAIS ARGUIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. INAPLICABILIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O exaurimento das vias recursais não é pressuposto para a propositura da ação rescisória, instrumento autônomo de impugnação, consoante diretriz sedimentada na Súmula 514 do STF, segundo a qual " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ". Assim, diferentemente do sustentado pela Recorrente, o fato de não ter o Sindicato autor interposto o recurso cabível nos autos do processo matriz não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual. 2. Da petição inicial, extrai-se que o pedido de desconstituição da coisa julgada foi expressamente fundamentado no inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de fato), razão pela qual os óbices das Súmulas 298 e 410 do TST são impertinentes para a resolução da controvérsia, na medida em que os mencionados verbetes referem-se à causa de rescindibilidade prevista no inciso V do mencionado artigo (violação manifesta de norma jurídica). 3. O pedido de desconstituição da coisa julgada foi adequadamente enquadrado na causa de rescindibilidade indicada na fundamentação apresentada na peça de ingresso. O objeto da controvérsia não é obscuro ou incompreensível, não havendo espaço, portanto, para o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA CONTRA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se de ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida no processo matriz, na qual o juízo de origem aplicou ao Sindicato autor multa por descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 3. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstancia de " ter a Douta Juíza de origem registrado em sua sentença que teria o ente sindical em questão descumprido o mandado proibitório, o que o mesmo nunca fez" . Todavia, como se observa da decisão rescindenda, o descumprimento da decisão judicial pelo Sindicato foi, justamente, a matéria submetida ao exame do órgão prolator da mencionada decisão, ou seja, houve controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do fato em relação ao qual a parte alega ter havido erro de percepção do julgador. 4. Nota-se, na verdade, que o Autor/recorrido utiliza a ação rescisória para demonstrar seu inconformismo com a valoração da prova realizada pelo juízo sentenciante no julgamento proferido na ação matriz, o que, no entanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com amparo na hipótese de erro de fato a que alude o inciso VIII do artigo 966 do CPC de 2015 . Recurso da Ré conhecido e provido para julgar improcedente a pretensão rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000020-76.2021.5.20.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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