JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000786-78.2023.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000786-78.2023.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (artigo 966, §§ 1 e 2º, do CPC de 2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória na circunstância de ter sido considerada inexistente a prova sobre a renovação do assentimento da empresa quanto à liberação remunerada das diretoras sindicais (fato existente). Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, o entendimento a respeito da ausência de comprovação da liberação remunerada das diretoras sindicais - e, portanto, rechaçada a tese de anuência da empresa à liberação remunerada - foi objeto de pronunciamento na primeira e segunda instâncias, não se podendo cogitar de erro de percepção. 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000786-78.2023.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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