- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário 0001401-84.2023.5.08.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE O TRT CONSIGNOU A PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. ÓBICES DA SÚMULA 399, II, DO TST E DA OJ 134 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição do acordão proferido pelo TRT no julgamento do agravo de petição interposto pelo Reclamante/exequente (ora Autor/recorrido) nos autos da execução n° 0000860-13.2017.5.08.0016. 2. Consoante a diretriz do caput do art. 966 do CPC de 2015, a decisão que se expõe ao corte rescisório é a última decisão de mérito proferida no processo. Os incisos I e II do § 2º do referido dispositivo preveem exceções à regra geral, possibilitando o corte rescisório em duas situações em que a decisão objeto do pleito desconstitutivo não é de mérito, quais sejam: hipóteses em que a decisão impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. 3. In casu , na decisão rescindenda, o TRT apenas consignou a preclusão da oportunidade de impugnação à sentença de liquidação, deixando de se pronunciar a respeito de qualquer questão atinente à elaboração da conta, razão pela qual não produz coisa julgada material, consoante a regra inscrita no item II da Súmula 399 do TST. 4. Com efeito, a decisão rescindenda não configura decisão de mérito, haja vista a ausência de conteúdo decisório no pronunciamento judicial, e tampouco configura decisão que impede a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Incide, na hipótese, o óbice da Orientação Jurisprudencial n° 134 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal ". 5. Evidenciada, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da presente ação para o provimento judicial pretendido, na medida em que a decisão indicada como alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido, mas extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001401-84.2023.5.08.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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