JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020600-74.2021.5.04.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020600-74.2021.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MPT. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão do TRT que julgou procedente o pedido de corte rescisório da sentença homologatória de acordo, proferida na Reclamação Trabalhista originária, por violação ao art. 92 do CDC, uma vez que o Ministério Público do Trabalho não foi intimado a intervir no feito. 2. O sindicato réu sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual do Parquet na espécie, que teria celebrado Termo de Ajustamento de Conduta chancelando a legitimidade dos descontos de contribuições de natureza assistencial dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional que representa, sendo que o acordo cuja homologação ora se pretende rescindir nada mais é do que a reafirmação do procedimento validado pelo Ministério Público do Trabalho no TAC celebrado. 3. Nada obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, o interesse processual do Ministério Público do Trabalho está devidamente materializado no caso em exame. Não se desconhece que o Ministério Público tem como uma de suas funções institucionais a defesa da ordem jurídica (art. 127, caput , da Constituição da República). Partindo dessa premissa, o que se tem nestes autos é que o Termo de Ajustamento de Conduta invocado pelo sindicato recorrente, em que se estabeleceu o compromisso de “ Garantir nos futuros instrumentos normativos pertinentes à categoria, a partir inclusive da norma que será estabelecida para o biênio 2006-2007, direito de oposição anual dos trabalhadores ao pagamento das contribuições de natureza assistencial em benefício do sindicato ” foi celebrado em 10/7/2006, sendo que a disciplina da matéria sofreu profundas alterações com a Lei n.º 13.467/2017, que introduziu a chamada “Reforma Trabalhista”. 4. Nesse contexto, verifica-se que a ação trabalhista subjacente foi ajuizada em 17/4/2019, já na vigência da Reforma Trabalhista, impondo ao Parquet , em sua função institucional de fiscal da ordem jurídica, verificar a adequação do que ajustado no TAC de 2006 às novas balizas legislativas, circunstância suficiente para sustentar seu interesse processual na espécie. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO CDC. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MPT. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDE ORIGINÁRIA AJUIZADA PARA DEFESA DE DIREITO PRÓPRIO DO SINDICATO. 1. A ação trabalhista matriz foi ajuizada pelo sindicato recorrente, objetivando o cumprimento das cláusulas coletivas que autorizavam o desconto dos valores correspondentes à mensalidade sindical, cota de solidariedade e convênios aprovados em assembleia geral da categoria profissional, interrompido pela 2.ª recorrida após a edição da Medida Provisória n.º 873. A alegação apresentada pelo Parquet na petição inicial da ação de corte é de que, por se tratar ação coletiva, fazia-se necessária a oitiva do Ministério Público do Trabalho, o que não ocorreu na espécie, de modo que “ A homologação do acordo, sem oitiva do Ministério Público, viola de forma direta o que dispõem os arts. 5.º, § 1.º, da Lei 7.347/85 e 92 da Lei 8.078/90, bem como os já referidos arts. 178, I, e 279 do CPC ”, argumento acolhido pelo TRT no acórdão recorrido. 2. O julgado, contudo, merece reforma, pois o art. 92 do CDC, norma tida por violada pelo Tribunal Regional, é de aplicação exclusiva nas ações coletivas para defesa de interesses individuais homogêneos; é o que informa sua posição topográfica assentada no Título III do CDC, relativo à defesa do consumidor em juízo, sendo que o seu Capítulo II, em que está especificamente situado o art. 92 em exame, trata exatamente das ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos. 3. Ocorre, porém, que o sindicato réu não atuou, no processo matriz, na defesa de direitos individuais homogêneos de titularidade dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, mas na defesa de direito próprio, consistente na legitimação dos descontos relativos às contribuições de natureza assistencial, cuja essência é precisamente a de custear a estrutura e atuação sindicais. E se se trata de lide envolvendo direito próprio do sindicato, descabe falar em intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, constatação que afasta a violação do art. 92 do CDC na espécie. 4. Tampouco há, nesse enfoque, violação aos arts. 5.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985, visto que não se trata, o feito primitivo, de Ação Civil Pública, e 178, I, do CPC de 2015, pois a causa originária não versa sobre interesse público nem sobre interesse social, assim entendidos os direitos supraindividuais associados ao bem comum. Por conseguinte, não se configura a nulidade a que alude o art. 279 do CPC/2015, dispositivo cuja integridade também remanesce intocada. 5. Assim, considerando que não se cuida de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, deve ser afastado o corte rescisório decretado pelo TRT, por violação ao art. 92 do CDC. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XX, 7.º, X, E 8.º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 462, 545, 578, 579 E 611-B, CAPUT E XXVI, DA CLT. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, XX, 7.º, X, e 8.º, V, da Constituição da República e 462, 545, 578, 579 e 611-B, caput e XXVI, da CLT, tampouco emitiu tese jurídica acerca dos princípios da livre associação sindical e da intangibilidade salarial ou sobre a necessidade de prévia autorização dos trabalhadores como condição de validade dos descontos pleiteados na ação originária. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, à luz do entendimento consagrado nos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020600-74.2021.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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