JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000860-65.2021.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000860-65.2021.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1.1. A ação rescisória foi proposta pelo SINTHORESP com o objetivo de desconstituir sentença em que reconhecida a existência de categoria profissional específica dos trabalhadores em empresas de refeições rápidas (" fast food" ), distinta daquela dos trabalhadores em restaurantes em geral, e condenada a União na obrigação de desarquivar e examinar o requerimento de registro sindical protocolado pelo SINDFASTFOOD. 1.2. A pretensão vem amparada em violação do art. 114 do CPC, ante a inobservância de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o SINTHORESP não foi citado para integrar aquela ação e sofrer os efeitos da coisa julgada. 1.3. Discute-se, como questão preliminar, se o Sindicato-autor ainda possui interesse processual na desconstituição da sentença, uma vez que a União cumpriu com a obrigação de fazer, examinou o pedido de registro sindical do SINDFASTFOOD, mas, no mérito, indeferiu-o, resultando incólume a representatividade sindical do SINTHORESP. 1.4 . O interesse processual configura pressuposto para postular em Juízo, conforme regra do art. 17 do CPC, e pode ser concedido sob as vertentes de necessidade da jurisdição e utilidade da tutela pretendida. 1.5. No caso concreto, a ação subjacente teve como objetivo obrigar a União, por meio do Ministério da Economia (atual Ministério do Trabalho e Emprego), a desarquivar a solicitação de registro sindical do SINDFASTFOOD e dar prosseguimento ao exame do pedido. Ocorre que, de forma incidental, foi necessário justamente o exame da existência de categoria profissional específica dos trabalhadores em redes de refeições rápidas ( fast food ), na forma do art. 511 da CLT, como pressuposto para o exame da obrigação de determinar à União a reabertura do procedimento administrativo de registro sindical. 1.6. A esse respeito, a sentença rescindenda não apenas determinou o desarquivamento do pedido de registro sindical, mas também declarou incidentalmente que os trabalhadores em empresas de refeições rápidas ( fast food ) constituem categoria profissional específica. 1.7. Por consequência, a questão incidental declaratória interferiu negativamente sobre o patrimônio jurídico do Sindicato-autor (SINTHORESP), uma vez que tornou possível, em tese, o desmembramento de sua representação sindical, separando os trabalhadores em empresas de "fast food" dos demais empregados em hotéis, bares, restaurantes e lanchonetes. 1.8. A decisão judicial, outrossim, acarretou a superação de uma das etapas do registro sindical, impedindo os sindicatos interessados de impugnar, no âmbito daquele procedimento administrativo, a existência de categoria. 1.9. Ademais, a reabertura do requerimento administrativo e seu posterior indeferimento não se mostrou suficiente para pacificar a controvérsia, uma vez que resultou na propositura da segunda ação trabalhista, em que discutido o conflito de representação, ainda pendente de julgamento, e que poderá resultar no desmembramento de parte da representação sindical do SINTHORESP, a qual passará para o SINDFASTFOOD. 1.10. Daí resulta o interesse processual na desconstituição da sentença que reconheceu a existência de categoria profissional, considerando que o acolhimento da pretensão rescisória faz a segunda ação trabalhista perder seu objeto e, portanto, garante ao SINTHORESP a manutenção da integralidade de sua base de representação, ao menos até ulterior julgamento em sentido contrário. 1.11. Com efeito, desconstituída a decisão que declarou a existência de categoria, torna-se sem efeito o desarquivamento do pedido de registro sindical promovido pela União e, por consequência, não mais remanesce a controvérsia que embasa a segunda ação trabalhista, esvaziando-se seu objeto. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 2. SINDFASTFOOD. AÇÃO PROPOSTA PARA RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE REFEIÇÕES RÁPIDAS. ORDEM DE DESARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. EFEITOS SOBRE A REPRESENTATITIDADE DO SINTHORESP. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CPC . 2.1. Discute-se nos autos a exigência de litisconsórcio necessário em ação movida pelo SINDFASTFOOD em face da União, em que requerido o desarquivamento e análise do requerimento administrativo de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego (à época, Ministério da Economia), e examinada, de forma incidental, a alegação de que os trabalhadores em empresas de "fast food" constituem categoria econômica. 2.2. A questão diz respeito à necessidade de participação também do SINTHORESP, sindicato que atualmente representa os trabalhadores em restaurantes e bares em geral na mesma base territorial, uma vez que eventual provimento atingiria também sua representação sindical. 2.3. O art. 114 do CPC determina que " o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes ". 2.4. Por outro lado, o art. 116 do CPC dispõe que " o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes ". 2.5. A hipótese dos autos revela, de maneira inequívoca, que o litisconsórcio na ação declaratória é necessário e unitário. 2.6. Isso porque, conforme registrado na decisão rescindenda, a ação subjacente foi motivada justamente pelo indeferimento do registro sindical do SINDFASTFOOD, pelo Ministério da Economia, sob o argumento de que os trabalhadores em empresas de refeições rápidas não constituem categoria profissional específica. 2.7. Nesse contexto, embora o ato judicialmente impugnado tenha sido proferido pela União, as consequências jurídicas de sua desconstituição repercutirão de maneira uniforme sobre o patrimônio das demais entidades sindicais atingidas por eventual deferimento do registro sindical. 2.8. É evidente que a declaração da existência de categoria profissional atua de forma decisiva no próprio conflito de representatividade, atraindo a necessidade de decisão uniforme para os sindicatos atingidos pelo requerimento de registro, assim considerados aqueles que representam os trabalhadores da mesma atividade, na mesma base territorial. 2.9 . Assim é que, no caso concreto, considerando que os trabalhadores em restaurantes de refeições rápidas ( fast food ) atualmente são representados pelo SINTHORESP, a eficácia da sentença rescindenda depende da necessária participação deste, para que o provimento declaratório também irradie efeitos em face do sindicato que atualmente representa tais trabalhadores. 2.10. Dessa maneira, incumbia ao SINDFASTFOOD, ao propor a ação subjacente, identificar a entidade sindical que representava os trabalhadores em restaurantes de "fast food" e, então, indicá-la para compor a demanda originária, propiciando a extensão dos efeitos da coisa julgada. 2.11. Conclui-se, portanto, que a sentença rescindenda, ao proferir decisão sem observar a existência de litisconsórcio passivo necessário, incorreu em afronta manifesta ao art. 114 do CPC, a autorizar o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000860-65.2021.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/04/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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