JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010191-89.2019.5.03.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0010191-89.2019.5.03.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro de vida em grupo contratado pela empregadora e previsto em norma coletiva. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro de vida em grupo contratado pela empregadora. Destacou a existência de cláusula nas normas coletivas determinando a contratação do seguro de vida em grupo pela empregadora. Asseverou que " os reclamantes juntaram aos autos ' proposta de adesão' a seguro de pessoas coletivo, datada de 27/09/2016, preenchido, com indicação dos beneficiários e assinatura do proponente (ID. 1439d31 - Pág. 1) ". Concluiu que " a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou a recusa do de cujus quanto à contratação do seguro de vida, uma vez que a prova dos autos se encontra dividida, não tendo a empregadora se resguardado de coletar e apresentar documentação pertinente e necessária, decorrente da relação de emprego, que deveria ter em seu poder ". Consignou o depoimento da testemunha autoral, no sentido de que " o falecido João Aquino preencheu a documentação para recebimento de seguro e encaminhou à empresa; que o falecido enviou a documentação por e-mail ao RH para formalizar o seguro ". Não se trata, portanto, de prova dividida, mas de análise das provas dos autos, conforme preconiza o artigo 371 do CPC. Nesse cenário, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010191-89.2019.5.03.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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