- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 21/08/2024
TST – Agravo 0000256-57.2023.5.09.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 21/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do empregador. Consignou que “o autor laborava como soldador, de modo que não executava atividade que implicasse exposição direta e acentuada ao vírus, como ocorre, por exemplo, com os profissionais da área de saúde”. O Regional consignou, de forma explícita, que “restou corroborado pela prova documental acostada” as medidas de segurança adotadas pela empresa. Em relação ao argumento de que o fato de o reclamante não ter retornado ao trabalho, comprovar a relação entre a doença e o óbito, o e. TRT foi claro ao registrar que “no presente caso não há, pelas provas dos autos, como se estabelecer relação direta entre a infecção pelo referido vírus e a morte do ex empregado, salientando-se que nem mesmo consta tal nexo no prontuário médico e na certidão de óbito”. Quanto ao nexo de causalidade, concluiu que “não há prova robusta de que a contaminação com o vírus da COVID-19 ocorreu, de forma inequívoca, durante o desempenho do trabalho (ausência de prova do nexo de causa)”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice das Súmulas nº 126 e 296, I, do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso, no tema, vem calcado unicamente em divergência jurisprudencial, no entanto, o aresto trazido a cotejo revela-se inservível para o confronto de teses, uma vez que não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, deixando de atender ao pressuposto da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000256-57.2023.5.09.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 21/08/2024.)
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