- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Ação Rescisória 0004997-64.2011.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 DA LEI 8.213/91, 818 DA CLT, 332 E 333 DO CPC/73, 5°, LV E LVI, DA CF/88. IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA AUDITIVA. DOENÇAS OCUPACIONAIS NÃO CARACTERIZADAS NO PROCESSO MATRIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. INVIABILIDADE. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, em que se deu provimento ao apelo da reclamada e se julgaram improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como de pensão vitalícia. O Tribunal Regional, considerando o conjunto probatório dos autos, registrou a inexistência de nexo causal quanto à perda auditiva e à atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, assim como concluiu que as moléstias adquiridas são de cunho degenerativo. Destacou, ainda, de forma categórica, pela não comprovação de culpa da então reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da contida no julgado rescindendo - no sentido de que restaram comprovadas as moléstias alegadas pelo autor, o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida durante a relação empregatícia e a culpa da então ré - e, consequentemente, à caracterização de afronta às normas indicadas na inicial para justificar o pagamento de indenização, necessário seria o reexame do conjunto probatório, obstaculizado pela Súmula 410/TST. Ademais, ainda que fosse superado o disposto no citado Verbete, a interpretação acerca das hipóteses de aplicabilidade do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e do preenchimento do critério objetivo de emissão do PPP e as consequências decorrentes para a contratante, era de interpretação controvertida à época em que proferido o acórdão rescindendo, razão pela qual o pedido de corte rescisório também encontra óbice no entendimento nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Não se verifica violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos da OJ 97 desta c. SBDI-2/TST . Logo, não merece prosperar a pretensão de corte rescisório à luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O TRABALHO REALIZADO . ERRO DE FATO NÃO DEMONSTRADO . PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST . No caso concreto, o pedido de corte rescisório está lastreado na alegação de que foi incorreta valoração das provas, notadamente em relação ao nexo causal entre as doenças de que afirma padecer o autor e a atividade desenvolvida durante a relação empregatícia. Ocorre que essa questão foi objeto de intenso debate entre as partes na reclamatória e acerca dela houve pronunciamento explícito do Tribunal Regional , o qual, após o exame das provas, em especial o laudo pericial que mediu os níveis sonoros do ambiente de trabalho e verificou a disponibilização e o uso de EPI' s, concluiu que a moléstia que acomete o autor é degenerativa. Constatou também que a doença não está associada à prestação de serviços, bem como não houve comprovação de culpa da empregadora no seu surgimento . Assim, a pretensão do corte rescisório encontra óbice na OJ 136 da SDI-2 desta Corte. Logo, correto o acórdão ora recorrido o qual concluiu pela inviabilidade do acolhimento do pleito rescisório com base no art. 485, IX, do CPC/1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, VII, CPC/73. DOCUMENTO NOVO . AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO RELATÓRIO E OS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDDE DA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. O documento novo a que se refere o artigo 485, VII, do CPC/73 é aquele preexistente à decisão rescindenda, cuja utilização não se verificou no curso da demanda, por impossibilidade de fazê-lo, e que, se exibido antes da decisão, poderia assegurar pronunciamento diverso, favorável ao autor. Depreende-se, da leitura dos autos, que o documento a que o autor faz referência como sendo novo consiste no Relatório da Subgerência da Vigilância Sanitária em Saúde do Trabalhador, juntado com a inicial da pretensão rescisória. O relatório apenas informa a exposição a agentes químicos, e não a ruídos acima do limite legal, o que nada contribui para a comprovação da existência de nexo causal entre a perda auditiva e o trabalho. Conclui-se, portanto, que o documento não individualiza a situação de cada empregado, mas sim relata uma situação generaliza da atividade empresarial e dissociada do caso concreto. Assim, o documento não detém a força probante que lhe atribui o recorrente, tampouco, seria capaz de, por si só, gerar pronunciamento favorável ao pleito, diante de todo o contexto probatório analisado naquele feito. Por sua vez, n ão foi demonstrada a impossibilidade de utilização do documento no processo matriz. Incidência da antiga redação da Súmula 402/TST . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004997-64.2011.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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