- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001139-24.2017.5.09.0322, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de risco, previsto no artigo 14 da Lei 4.860/1965, considerando a isonomia prevista no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 2. O simples fato, entretanto, de o reclamante tratar-se de trabalhador portuário avulso não lhe assegura o direito de percepção do adicional de risco. 3. A isonomia admitida no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral somente será aplicada quando houver comprovação da existência de que o trabalhador avulso exercia suas funções nas mesmas condições do trabalhador com vínculo permanente que recebia o adicional de risco. 4. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa fática assentada no acórdão recorrido de que não restou provada a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, para, com fundamento no princípio da isonomia, permitir a concessão do adicional de risco ao trabalho portuário avulso. A incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST impossibilita o exame do mérito da controvérsia, o que conduz à conclusão de que a causa não oferece transcendência. 5. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001139-24.2017.5.09.0322. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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