JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001174-53.2018.5.09.0029

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001174-53.2018.5.09.0029, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS FORMULADA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453 E 583050, DE 20.02.2013, COM REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001174-53.2018.5.09.0029. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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