JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142700-95.2008.5.01.0056

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
16/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142700-95.2008.5.01.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do dispositivo constitucional elencado, porque, conforme consignado no acórdão recorrido, afigura-se inviável a rediscussão acerca do critério de correção monetária aplicável na hipótese, uma vez que já foi objeto de sentença transitada em julgado e, portanto, a matéria em apreço se submete aos limites da coisa julgada. Assim, o Tribunal de origem demonstra que, em relação à atualização monetária, a sentença da fase de conhecimento determinou de forma expressa a aplicação da TR como índice de correção monetária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EFEITOS DA REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO. Segundo o entendimento ementado do Tribunal de origem: " As alegações da segunda ré, em embargos opostos à execução e em subsequente agravo de petição, referem-se a circunstâncias que sempre foram de seu conhecimento e que deveriam ter sido suscitadas na defesa, mormente por se tratar de fato que seria impeditivo ao direito postulado ". De fato, os efeitos da coisa julgada limitam-se à realidade fática da ocasião em que proferida a sentença no processo de conhecimento. Dessa forma, se a questão afeta à adesão ao termo de pactuação, que ocorreu anteriormente à propositura da presente reclamação trabalhista, sequer foi suscitada no processo de conhecimento, tem-se por configurada a preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0142700-95.2008.5.01.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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