- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0010124-97.2021.5.15.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve o pagamento das horas de sobreaviso, registrando que "a prova oral foi esclarecedora no sentido de que o obreiro, como encarregado, portava celular corporativo e permanecia à disposição da empregadora, com restrição de sua liberdade, nos plantões à distância, entre as 17h30 de um dia até às 8h00 do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e das 17h30 de sexta-feira até às 8h00 de segunda-feira". O Colegiado destacou que ficou "evidenciado que, por se tratar de uma cidade pequena, não havia em Bocaina escalas de plantão previamente elaboradas, apesar da eminente necessidade de ocorrerem atendimentos emergenciais em decorrência da natureza da atividade prestada pela empregadora, de modo que tais atendimentos eram realizados pela equipe local, acionada pelo encarregado, no caso, o reclamante" . 5 - O acórdão do TRT está em consonância com o item II da Súmula 428: "II - Considera-se em sobre aviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010124-97.2021.5.15.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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