- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0023044-82.2017.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao tema da configuração ou não do exercício de cargo de confiança. O TRT concluiu que os trabalhadores substituídos fazem jus ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, afastando o seu enquadramento no § 2º, do art. 224, da CLT, porque não foi demonstrado que exercessem atribuições diferenciadas, dotadas da fidúcia especial. No julgamento do recurso ordinário, o Colegiado destacou que "para que o empregado seja enquadrado na norma de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não basta receber gratificação igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (requisito preenchido no caso dos autos), sendo imprescindível prova de encargo da empresa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC de 2015), de que, na realidade contratual, havia efetivo exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”. No caso em análise, entende-se que o conjunto da prova é suficiente para demonstrar que os substituídos, não exerciam atribuições dotadas da fidúcia diferenciada exigida para o enquadramento na norma consolidada, tal como decidido na sentença". No acórdão dos embargos de declaração, a Corte Regional esclareceu quanto à pretendida aplicação da Súmula nº 287, do TST que “o entendimento explicitado no acórdão afasta a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT ao caso, de modo que não se fazia necessário analisar o verbete que estabelece presunção de aplicação desse dispositivo legal. Logo, não há omissão a ser sanada”. E quanto à OJT nº 70, da SDI-I, do TST, consignou que “beira a má-fé a embargante, uma vez que tal entendimento não foi invocado em seu recurso ". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0023044-82.2017.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.