- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno 0101289-38.2016.5.01.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO IMEDIATA POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO . Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " Verifica-se que a sentença de ID. 6f546e9, proferida em 21/07/2017, determinou a imediata reintegração do reclamante com a decisão de tutela antecipada, mas, somente houve o cumprimento da obrigação de fazer em 13/12/2018 , como consta na certidão do Oficial de Justiça de id 4684923, de modo que deve ser calculada a multa constante da coisa julgada da data da ciência (registrada no sistema como 25/07/2017) até o efetivo cumprimento ", bem como que " Nem se alegue inexistência de citação, uma vez que a agravante foi regularmente intimada da decisão e o processo é eletrônico, o que possibilita seu acompanhamento ". Conforme é consabido, a cominação de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer é medida que garante a observância da determinação judicial imposta. Assim, a fim de assegurar a efetividade da decisão, mostra-se possível aplicar a diretriz contida nos arts. 497 e 500 do CPC às obrigações de cunho trabalhista, não havendo que se falar em incompatibilidade dos referidos dispositivos com as disposições inscritas na CLT. No entanto, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que se exige a expedição de mandado de citação, no início da execução, para que o executado proceda ao cumprimento da decisão, inclusive quanto à obrigação de fazer. Isto porque, existe disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, qual seja o art. 880, o que afasta a aplicação de normas com conteúdo genérico, como é o caso do art. 832, § 1º, da CLT. Precedentes. Lado outro, impende registrar que a referida jurisprudência acima mencionada se formou para regular a hipótese em que a parte é cientificada, na fase de conhecimento, de que a obrigação de fazer será exigida após certo prazo, contado a partir do trânsito em julgado. Nesses casos, mostra-se imprescindível a citação prévia, conforme preconiza o art. 880, caput , da CLT, a fim de que a parte tome ciência da data do trânsito em julgado, possibilitando o cumprimento da obrigação imposta em sentença. Ocorre que na hipótese dos autos, o juízo de piso determinou a imediata reintegração do reclamante, deferindo, inclusive, a antecipação dos efeitos da tutela, de modo que a exigência de cominação de multa por descumprimento da obrigação de fazer apenas após a citação realizada no início da execução constituiria uma contradição com os próprios efeitos imediatos deferidos pela sentença por meio de tutela antecipada. Assim, uma vez verificado que o TRT de origem faz referência expressa ao fato de que a reclamada foi devidamente intimada da decisão que determinou a imediata reintegração do obreiro sob pena de multa diária, com antecipação dos efeitos da tutela, não há como acatar a tese recursal no sentido de que a multa somente poderia incidir a partir da sua citação na fase executiva. A pretensão deduzida no recurso da reclamada constituiria verdadeiro óbice à possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela no bojo da própria sentença. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101289-38.2016.5.01.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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