- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Mandado de Segurança 0007854-37.2022.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1 . Segundo o disposto nos arts. 10, caput , da Lei n. 12.016/2009 e 115 do CPC, e ainda do disposto na Súmula n.º 631 do STF, a petição inicial do mandado de segurança será indeferida se ausente os requisitos legais, dentre os quais a qualificação e citação dos litisconsortes passivos. 2. Entretanto, é de se possibilitar o saneamento da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC de 2015. 3. Observa-se dos autos que o impetrante foi intimado para regularizar a qualificação dos litisconsortes passivos. Entretanto, não obstante a expressa determinação judicial, o impetrante não promoveu a devida regularização, apenas solicitando que os litisconsortes passivos fossem notificados na pessoa de seus advogados constituídos ou que fosse a Vara de origem oficiada para promover a citação na pessoa dos patronos constituídos nos autos originários. Assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, era medida inarredável. Precedentes. 4 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007854-37.2022.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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