- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0010338-80.2018.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O IMPETRANTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 631 DO STF. O artigo 10, caput , da Lei nº 12.016/2009 dispõe que "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando o decorrido o prazo legal para a impetração". Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 631, a qual consagra o entendimento que "extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". No presente caso, observa-se que a Corte Regional intimou o impetrante, em 21/05/2018, para que suprisse a ausência de fornecimento do endereço para citação do litisconsorte passivo, contudo, o Recorrente não cumpriu a determinação, conforme certidão carreada aos autos. Ainda que assim não fosse e se entendesse inexoravelmente pela aplicação do prazo de 15 dias previsto no art. 321 do CPC de 2015, verifica-se que a petição do Impetrante com as informações solicitadas apenas foi protocolada em 13/06/2018, no décimo sexto dia do aludido prazo. Aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 263 do TST de que, salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015). Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010338-80.2018.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.