- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Mandado de Segurança 0014651-28.2023.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Segundo o disposto nos arts. 10, caput , da Lei n.º 12.016/2009 e 115 do CPC, e ainda do disposto na Súmula n.º 631 do STF, a petição inicial do mandado de segurança será indeferida se ausente os requisitos legais, dentre os quais a qualificação e citação dos litisconsortes passivos, garantida a possibilidade de saneamento da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC de 2015. 2. No caso dos autos, o impetrante foi expressamente intimado para regularizar a qualificação dos litisconsortes passivos mas quedou-se inerte. Assim, o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, era medida inarredável. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0014651-28.2023.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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