- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000068-56.2018.5.23.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 631 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela parte impetrante contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região , que manteve decisão unipessoal que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da qualificação do litisconsorte passivo necessário e seu endereço. II. Nos termos do art. 10, caput , da Lei nº 12.016/2009 , " a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando o decorrido o prazo legal para a impetração ". III. Exige-se, porém, no caso de ausência de indicação do litisconsorte passivo ou de seu endereço para citação, a concessão de prazo para sanar a irregularidade. Nesse sentido, é a diretriz da Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal , segundo a qual " extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário ". IV. No caso dos autos, certificou-se a irregularidade na petição inicial, concernente à ausência de indicação do litisconsorte passivo necessário. A partir disso, o desembargador relator concedeu aos impetrantes o prazo de 15 (quinze) dias para fornecimento do endereço do litisconsorte passivo , sob pena de indeferimento da inicial, em consonância com o art. 115, parágrafo único c/c art. 321 do CPC de 2015. V. Todavia, a determinação judicial não foi cumprida dentro do prazo assinalado, o que efetivamente enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula nº 631 do STF. Precedentes. VI . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000068-56.2018.5.23.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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