- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000689-25.2016.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE PROVIDÊNCIA SANEADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 631 DO STF. PRECEDENTES. A extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito pela ausência da correta indicação dos litisconsortes passivos necessários somente está autorizada depois de o impetrante, devidamente intimado para sanear o defeito, permanecer inerte. Essa é a inteligência do art. 115, parágrafo único, do CPC de 2015, aplicável à ação mandamental nos termos dos arts. 24 da Lei n.º 12.016/2009 e 1046, § 4.º, do CPC/2015. Na espécie, o Tribunal Regional não concedeu prazo para emenda da petição inicial visando à regularização do polo passivo, de modo que a extinção do feito se revela descabida, à luz da compreensão da Súmula n.º 631 do STF. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000689-25.2016.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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