JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0184900-04.2009.5.01.0341

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0184900-04.2009.5.01.0341, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. PRESCRIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela inexistência da prescrição, por entender que o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 04/02/2009, quando da concessão da aposentadoria por invalidez, tendo sido proposta a ação em 17/12/2009. Com efeito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Precedentes. Isso porque é nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Consoante delineado, constou expressamente na decisão recorrida que a consolidação das lesões ocorreu efetivamente a partir do momento em que o reclamante passou a receber aposentadoria por invalidez (04/02/2009) , momento a partir do qual o direito se tornou exigível , e a ação foi ajuizada em dezembro de 2009. Assim, não há prescrição a ser declarada, à luz dos arts. 7 . º, XXIX, da CF; 11 da CLT e 104 da Lei n . º 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrente da doença ocupacional (doença pulmonar obstrutiva crônica e perda auditiva neurossensorial de grau leve para o moderado em ambos os ouvidos). Valorando a prova, concluiu o Tribunal Regional no mesmo sentido do laudo pericial, pela existência do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada. Registrou a conduta culposa do empregador em relação à segurança do ambiente de trabalho e a perda total e permanente da capacidade laboral. Sabe-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro, de modo a minimizar o risco de acidentes e doenças ocupacionais, sob pena de ter de reparar os danos morais e materiais que causar aos seus empregados, por dolo ou culpa, ou, ainda, quando exercer atividade de risco. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, hipótese dos autos, a indenização patronal depende da presença de três requisitos, o dano, nexo causal e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7.º, XXVIII, da CF/88. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comprovada existência de nexo concausal entre a doença degenerativa do empregado e o trabalho exercido é suficiente para gerar a responsabilidade civil patronal. O contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional evidenciou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal. Nesses termos, resulta inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais (caracterizados in re ipsa ) e danos materiais (pensão mensal vitalícia), na forma dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. Entendimento no sentido da ausência de nexo ou culpa patronal demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. O juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional foi omisso em relação ao tema em comento , e a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração objetivando suprir a omissão, motivo pelo qual as alegações estão preclusas, nos termos do § 1 . º do art. 1 . º da IN 40 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/TST. INDEVIDO O PAGAMENTO PELA MERA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais pela simples sucumbência, com base no art. 5 . º da Instrução Normativa 27 do TST. De fato, tal disposição indica que " exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência ". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial n . º 421 da SBDI-1 do TST dispõe que "A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum , antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970". Ocorre que esta não é a hipótese dos autos, em que a ação fora ajuizada diretamente na Justiça do Trabalho e após a vigência da Emenda Constitucional n . º 45/2004. Precedentes. Sendo assim, para a condenação em honorários advocatícios , é obrigatório o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do TST. Considerando que não há credencial sindical nos autos , é indevido o pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR A PENSÃO MENSAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Embora a parte tenha transcrito trecho da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição do dispositivo do acórdão regional quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem transcrição e sem destaque separadamente dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, ou, ainda, de dispositivo do acórdão, não atende à exigência, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas. Com efeito, a redação do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação a lei ou à Constituição, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação a lei ou à Constituição Federal ou diverge de outro julgado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0184900-04.2009.5.01.0341. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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