- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010565-57.2020.5.18.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA PONTAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante ao reconhecimento de grupo econômico em relação às reclamadas. Registrou que as empresas alegaram estar unidas em regime de cooperação e se apresentam ao mundo como grupo de empresas, além de figurarem no endereço eletrônico do Grupo Odilon como ' as marcas e empresas que fazem parte do bem-sucedido portfólio do Grupo' , e, ainda que houvesse a demonstração dos elementos elencados pelo 2 . º, parágrafo 3 . °, da CLT, que levaram à conclusão sobre a formação de grupo econômico entre as reclamadas. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do NCPC. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação entre as empresas envolvidas. A inter-relação existente entre as reclamadas, facilmente identificada pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre os mesmos, haja vista que demonstram a relação de coordenação entre elas. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do artigo 2.º, § 2.º e § 3.º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a existência de sucessão trabalhista, sob fundamento de que o contrato de trabalho objeto da presente demanda foi encerrado em meados de 2015, sendo assim, seguramente em data anterior à alteração do quadro social. Registrou que os motivos determinantes do reconhecimento do grupo econômico persistiram até então, dessa forma, remanesce a responsabilidade dos integrantes do grupo econômico quanto às verbas deferidas. Logo, para se concluir no sentido de que não houve sucessão trabalhista, como pretende a recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação entre as empresas envolvidas. A inter-relação existente entre as reclamadas, facilmente identificada pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre os mesmos, haja vista que demonstram a relação de coordenação entre elas. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do artigo 2.º, § 2.º e § 3.º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010565-57.2020.5.18.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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