JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001262-90.2021.5.02.0085

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Recurso de Revista 1001262-90.2021.5.02.0085, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . ° 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para " declarar o vínculo de emprego do autor anterior ao registro apenas do período de 17.03.2014 a 02.02.2018, bem como pronunciar a prescrição bienal" . Reformou, portanto, a sentença que havia acolhido a tese autora de unicidade contratual , no período de 17.03.2014 a 20.07.2021, entendendo ter havido dois contratos de trabalho distintos: de 17.03.2014 a 02.02.2018 (reconhecido judicialmente) e 03.05.2021 a 20.07.2021 (período que efetivamente estava registrado na CTPS do autor). Na fundamentação do acórdão, em suma, consta que admitida pela reclamada , a prestação de serviços do reclamante , no período de 17.03.2014 a 02.02.2018 , esta atraiu para si o ônus de comprovar a alegação de que se tratava de trabalho autônomo - fato impeditivo para a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego no respectivo período -, do qual não se desincumbiu. Todavia, afastou a unicidade contratual, com a tese de que como a reclamada negou a prestação de serviços do autor em seu favor, no período posterior a 02.02.2018 até a data de registro do contrato na CTPS do reclamante (03.05.2021), seria ônus do reclamante comprová-la, não tendo logrado fazê-lo. Com efeito, no contexto retratado no acórdão recorrido, entende-se que à luz do princípio da continuidade da relação de emprego e do entendimento vertido na Súmula 212 do TST, caberia à reclamada comprovar a alegada ruptura do contrato de trabalho , como sendo na data de 02.02.2018. Não há no acórdão do Regional, elementos para que se possa concluir tenha a reclamada se desvencilhado do ônus probatório, no aspecto. Nesta esteira e diante da vedação do reexame de fatos e provas, em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST), deve ser restabelecida a sentença que reconheceu a unicidade contratual , de 14.03.2014 a 20.07.2021, com a condenação consectária, restando afastada a prescrição bienal pronunciada pelo Colegiado do Regional, considerado o ajuizamento da presente ação em 11.10.2021. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001262-90.2021.5.02.0085. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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