- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-31.2022.5.15.0045, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a questão em definir sobre a necessidade de comunicação formal do empregado à empregadora acerca do alcance da estabilidade pré-aposentadoria, com vistas ao estabelecido em norma coletiva. Nesse contexto, impende concluir que as alegações de violação ao art. 9º da CLT e de contrariedade à Súmula 331, IV e VI, do TST não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, haja vista que tais dispositivos não guardam pertinência com a matéria que a parte visa debater. Da mesma forma, inviável conhecer do apelo revisional por violação do art. 790, §4º, da CLT, porque inexistente tal preceito de lei. Ademais, inservível o aresto colacionado para confronto de teses, porque oriundo de Turma desta c. Corte, órgão não contemplado na redação da alínea "a" do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 1% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010542-31.2022.5.15.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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