JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000920-27.2019.5.20.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000920-27.2019.5.20.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXECUTIVA DE VENDAS DA AVON – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Caso em exame, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício da reclamante, executiva de vendas da Avon, por entender presente a subordinação, em razão da cobrança de metas e da existência de subordinação estrutural. Todavia, a subordinação deve ser direta, que ocorre com o empregador. O Trabalhador não é subordinado à estrutura da empresa. Não ocorre apenas pelo fato de se integrar à empresa, mas por estar sujeito ao poder de direção do empregador. Se o trabalhador não recebe ordens, não há subordinação, pois a subordinação diz respeito à pessoa e não à estrutura. A estrutura não dá ordens ao empregado. Por outro lado, a cobrança de metas, por si só, não é suficiente para demonstrar a subordinação jurídica em um vínculo empregatício, devendo ser considerados outros fatores, tais como quem define os horários de trabalho, a quem pertence os instrumentos de trabalho, se há exclusividade na prestação de serviços, se há controle, fiscalização e poder disciplinar, por exemplo. Assim, sem a presença do elemento da subordinação direta, não se caracteriza a existência de vínculo empregatício. Por esses fundamentos, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000920-27.2019.5.20.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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