- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000520-33.2014.5.12.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de pedidos e causa de pedir distintos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, presentes os requisitos da litispendência em relação aos pedidos de promoção por antiguidade com causa de pedir fundada no Plano de Cargos e Salários implantado em 1997. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES NÃO CONCEDIDAS. DESCUMPRIMENTO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2.1. O reclamante defende o afastamento da prescrição quinquenal do pedido declaratório de elevação dos níveis salariais pelas promoções por antiguidade e merecimento que devem ser aferidos desde o início da contratualidade. Entretanto, ausente interesse recursal no ponto, diante da falta de sucumbência, porque o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição total da pretensão relativa às promoções e considerou prescritos somente os créditos relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação. 2.2. Nesse contexto, ausente o interesse recursal, na medida em que já pronunciada a prescrição parcial nos termos da Súmula 452/TST (Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo do reclamante conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a Justiça do Trabalho é competente para a determinação do recolhimento das contribuições para a previdência privada sobre as parcelas trabalhistas deferidas". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, em inúmeros dias, os cartões de ponto não possuem a pré-assinalação do intervalo intrajornada, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento do intervalo nos dias sem pré-assinalação. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que ausente a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de frequência, o ônus da prova da concessão passa a ser do empregador. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo da reclamada conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000520-33.2014.5.12.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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