- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000342-62.2014.5.12.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Justiça do Trabalho é competente para determinar os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre as contribuições para a complementação de aposentadoria. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, conforme tese vinculante firmada no RE nº 1.265.564 (Tema 1.166 da repercussão geral). 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que incide a prescrição parcial ao pedido de promoções por antiguidade e merecimento não concedidas por inobservância do plano de cargos e salários. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 452/TST, no sentido de que, em se tratando "de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 3. REFLEXOS DAS PROMOÇÕES DEFERIDAS JUDICIALMENTE NO BÔNUS FINANCEIRO DO PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PID. DEFEITO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 3.1. Nas razões de revista, a parte indica ofensa aos arts. 457 e 458 da CLT ao argumento de que "tal artigo estipula expressamente quais verbas devem integrar a remuneração do empregado para todos efeitos legais, não fazendo contar a verba indenizatória do PREQ (conhecido como PDI)". 3.2. Ocorre que o Regional não determinou a integração da indenização do PDI à remuneração do reclamante, como sustentado pela recorrente. Na hipótese dos autos, o Regional considerou devidos os reflexos das promoções no bônus financeiro ao fundamento de que "a própria regulamentação referente ao bônus financeiro do Plano de Incentivo ao Desligamento (PID) (ID n. 1274551) prevê que em seu cálculo ' será considerado a remuneração fixa no mês de adesão ao Plano ou no mês do respectivo desligamento' , incluindo expressamente ' o salário-base' , no qual inequivocamente incidem os devidos avanços na carreira". Assim, não é possível verificar ofensa aos referidos artigos. Por outro lado, em relação ao segundo fundamento adotado pelo Regional, no sentido de ser ilegal "a regra, que procura vedar a incidência de efeitos do reconhecimento de diferenças salariais por decisão judicial sobre o PID, porquanto tal implica, quando menos por via transversa, em impedir a atuação corretiva do Poder Judiciário na presença de uma lesão a direito do trabalhador beneficiário do PID", embora a reclamada teça considerações a respeito da legalidade da referida cláusula do regulamento do Plano, fundamenta seu recurso de revista somente em divergência jurisprudencial inservível, nos termos do art. 896, "a", da CLT. Somente no agravo indica ofensa ao art. 114 do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 209 da SbDI-1, bem como outros julgados, em manifesto caráter inovatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000342-62.2014.5.12.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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