- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-25.2017.5.05.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PIDV - PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. TEMA ANTERIORMENTE JULGADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a análise do tema foi declarada prejudicada, uma vez que a questão já foi objeto de julgamento por este Colegiado em momento anterior. A parte, no agravo, não investe contra a decisão que deveria impugnar, limitando-se a insistir na quitação plena das verbas oriundas do contrato de trabalho. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a Reclamada não atendeu ao referido pressuposto recursal, porquanto o trecho transcrito não contém os elementos fáticos e jurídicos essenciais adotados pela Corte Regional, aptos a demonstrar o prequestionamento da tese adotada. No referido trecho, consta tão somente a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de que o Autor faz jus ao recebimento de horas extras em relação ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437/TST. Dessa, forma, incide, neste particular, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que é mantida por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que, por aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula 437/TST, a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada deve repercutir no cálculo das demais verbas de natureza salarial. O contrato de trabalho do Reclamante teve início em 08/08/1984 e foi extinto em 15/02/2017, ou seja, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula 437/TST, consolidou-se no sentido de que a parcela possui natureza salarial, de forma que devem repercutir nas demais verbas de mesma natureza. Incide, no particular, o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Súmula 452/TST, para, declarando a prescrição parcial quanto à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, é no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a prescrição total, proferiu acórdão contrário à Súmula 452/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista, neste particular. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001212-25.2017.5.05.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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