- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001452-29.2018.5.02.0030, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Quanto à alegação de responsabilidade objetiva da empregadora, pelo exercício de atividade de elevado risco, verifica-se que o Regional não apreciou a matéria sob esse enfoque. Incidência da Súmula 297/TST. 1.2. Em relação à culpa da reclamada, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido da existência de culpa da reclamada no evento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorreu por ato inseguro dele próprio, e não por culpa da reclamada". Ressaltou não ser "atribuição do reclamante apanhar jornais mediante uso de escada, e não havendo nos autos sequer prova de que ele tivesse autorização para fazê-lo, não havia conduta a ser exigida da reclamada no sentido de evitar o acidente ocorrido". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NORMATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que preenchidos os requisitos para fazer jus à estabilidade normativa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "um dos requisitos previstos na norma coletiva para que o empregado vítima de acidente no trabalho faça jus à garantia de emprego é que ' tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente' " e que, "no caso, o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que ' quando retornou do afastamento pelo INSS trabalhou na mesma função' ". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001452-29.2018.5.02.0030. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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