- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-13.2018.5.05.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que "o direito à gratificação de balanço praticada pelo Banco Econômico por força da norma interna N122/73" está "incorporado ao contrato de trabalho da autora e foi descumprido pelos Bancos sucessores do empregador inicial" . 2. Aparente violação do art. 468 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NORMA N-122/73 DO BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 1%. argumentação recursal que não impugna o fundamento jurídico adotado pelo e. TRT. dialeticidade. inobservância. súmula 422, i, do tst. 1. A controvérsia cinge-se ao direito às diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual da gratificação de balanço paga pelo Banco Bradesco após incorporação do Banco Econômico. 2. No caso, o e. TRT reconheceu que "o direito à gratificação de balanço praticada pelo Banco Econômico por força da norma interna N122/73" está "incorporado ao contrato de trabalho da autora e foi descumprido pelos Bancos sucessores do empregador inicial" , de modo que devido o pagamento das diferenças salariais postuladas. 3. Contudo, cotejando a decisão recorrida com a argumentação recursal, verifico que o recorrente não impugna o fundamento jurídico adotado pelo e. TRT, haja vista que apresenta fundamentação relativa à gratificação de balanço prevista na norma interna do extinto BANEB e não do Banco Econômico - caso dos autos. 4. Nesse contexto, ausente a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000212-13.2018.5.05.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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