- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000453-39.2022.5.05.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO - SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . No caso em tela, o Tribunal Regional, ao analisar a presente matéria, consignou expressamente que " Na espécie, considerando que a reclamante foi contratada pelo Banco Econômico e que as normas dos bancos que o sucederam não foram mais benéficas à trabalhadora, conclui-se que a gratificação de balanço, parcela prevista quando da admissão, foi incorporada ao patrimônio da obreira ", bem como que " Dessa forma, como o direito às gratificações de balanço já integrava o patrimônio jurídico da reclamante, a sua inobservância pelos bancos sucessores lhe foi prejudicial e se afigura ilícita, violado o direito da segurança jurídica do direito adquirido ", razão pela qual concluiu que " Nessa medida, ratifica-se o entendimento de base acerca da condenação do reclamado ao pagamento da gratificação de balanço nos meses de dezembro e junho de cada ano, observada a prescrição quinquenal ". Ora, é bem verdade que a e. SBDI-1 do TST, em sua composição plena, na sessão extraordinária realizada em 27/6/2011, ao julgar os processos E-RR 42300-59.2000.5.05.0471 e E-ED-AIRR e RR75200-44.2000.5.05.0003, fixou a tese de que a redução promovida na gratificação de balanço de 20% para 1%, ocorrida no processo de privatização do Banco Baneb, o qual resultou na sua incorporação pelo Bradesco, não contraria o conteúdo da Súmula/TST nº 51, I, nem viola os termos do art. 468 da CLT. Ocorre, no entanto, que não é possível se extrair do acórdão regional que a discussão travada nos autos se refira à alteração do percentual da gratificação de balanço de 20% para 1%. Conforme se verifica da leitura da decisão regional, a controvérsia em debate diz respeito à incorporação da gratificação de balanço ao patrimônio jurídico da trabalhadora. Nessa linha, o acórdão regional, ao entender que a gratificação de balanço se incorporou ao patrimônio jurídico da obreira, tendo em vista que as normas internas supervenientes, inclusive em razão da sucessão do Banco Econômico, não foram mais benéficas à trabalhadora, acabou decidindo em conformidade com a Súmula/TST nº 51, I, a qual preconiza que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000453-39.2022.5.05.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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