- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-35.2021.5.20.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 20/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS MORAIS. INOBSERVÃNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição desvinculada de tópicos, não supre a exigência legal, por porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - HORAS EXTRAS PREFIXADAS POR NORMA COLETIVA. EMPREGADO MÁRITIMO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte fixou o entendimento de que é válida a prefixação dehoras extrase adicional noturno por meio de norma coletiva, considerando as peculiaridades da atividade exercida pelos marítimos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000902-35.2021.5.20.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 20/08/2024.)
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