JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000564-76.2021.5.02.0605

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 1000564-76.2021.5.02.0605, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI PREVIDENCIÁRIA À PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TEMA Nº 709 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO DO STF. A jurisprudência desta Corte entende que a aposentadoria especial não se compatibiliza com a permanência do trabalhador no emprego, uma vez que a própria lei previdenciária (art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91) impõe vedação ao beneficiário de permanecer na atividade que atribuiu o risco a sua saúde e lhe propiciou a percepção do benefício. Nesse contexto, não são devidas as verbas rescisórias inerentes à extinção contratual sem justa causa. Nessa mesma linha de intelecção, esta Corte já se manifestou no sentido de que o benefício da aposentadoria especial apenas é compatível com a continuidade do contrato de trabalho na hipótese em que houver possibilidade de o trabalhador exercer as atividades para as quais fora contratado, sem a presença do agente nocivo ou em função diversa , desde que, com a anuência do empregador ou respaldado em instrumento jurídico formal (lei, contrato de trabalho, regulamento ou norma coletiva). Na hipótese , foi expressamente pontuado no acórdão recorrido que o Reclamante continuou exposto ao agente nocivo e recebendo adicional de periculosidade. Além disso, não há base jurídica para obrigar a empresa a designar o trabalhador para uma função diferente daquela que ocupou durante todo o período de contrato. Isso é considerado uma prerrogativa do poder do empregador. Nesse contexto, julgados desta Corte, os quais seguem a mesma linha de orientação delineada anteriormente: Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000564-76.2021.5.02.0605. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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