- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 1000768-60.2017.5.02.0056, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. ART. 840, § 1º, DA CLT. As regras processuais trabalhistas não se revestem da rigidez formal daquelas típicas do Processo Civil, sendo suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos a eles correlatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT: " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ." E, conforme dispõe o art. 330, § 1º do CPC/2015 (art. 295, parágrafo único, CPC/73), a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Vê-se, pois, que só se considera inepta uma reclamação trabalhista caso ela possua um vício insanável, que obste não só a defesa da parte Reclamada como a prolação de decisão pelo Órgão Julgador . No caso dos autos , o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, todos os pedidos, sob o argumento de que " Conforme minuciosamente descrito no tópico precedente, os pedidos encontram-se atrelados entre si, e, por outro lado, revelam-se incompatíveis aqueles formulados nos processos 1000768-60.2017.5.02.0056 e 1000835-25.2017.5.02.0056, ante a intersecção de lapso temporal com divisores diversos 150/180 e 200, respectivamente, inexistindo, como bem observado na origem, sucessão de pedidos. Já em relação ao intervalo, sequer menciona o critério aplicável, imprescindível, diante das particularidades do feito. " No entanto, conforme se extrai do próprio acórdão regional, o Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada no pagamento de horas extras, sendo que a suposta incompatibilidade dos pedidos se daria apenas com relação ao divisor a ser aplicado. Nesse sentido, importante consignar que o acórdão regional manteve a determinação de reunião dos processos, por se referirem a um só contrato de trabalho, e os pedidos todos relacionados às horas extraordinárias, evitando, assim, possíveis decisões contraditórias . Posta nesses temos, e diante dos princípios que norteiam o processo trabalhista, mormente os da simplicidade e o da informalidade, a petição inicial atende ao comando do art. 840, § 1º, da CLT, e não compromete a ampla defesa e o contraditório. Ademais, depreeende-se dos autos que a Reclamada não foi obstada de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois apresentou contestação, insurgiu-se contra a petição inicial e impugnou o pedido de horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000768-60.2017.5.02.0056. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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