JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000808-29.2022.5.02.0715

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1000808-29.2022.5.02.0715, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração de inépcia da petição inicial ocorre quando não é possível compreender qual a tutela pretendida ou quando houver prejuízo para a defesa. Assim, não se há falar em inépcia, se a inicial possibilita o oferecimento de contestação de maneira clara e precisa, bem como a apreciação e julgamento da demanda, mormente no âmbito do processo do trabalho, em que cogente o princípio da simplicidade. No caso, tal como consignado pela Corte Regional, a petição inicial contém a exposição dos fatos e do pedido, e a narrativa não obstou o contraditório, tampouco a apreciação do mérito. Incólumes, pois, os dispositivos tidos por violados (arts. 840, §1º, da CLT e 330, I , do CPC). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000808-29.2022.5.02.0715. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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