JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001671-30.2022.5.02.0603

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 1001671-30.2022.5.02.0603, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO CONFIGURADO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme constou do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, entendeu ausentes os requisitos caracterizadores da terceirização de serviços. Por outro lado,para chegar à conclusão diversa, quanto à natureza do contrato firmado entre as partes,impor-se-ia incursionar no acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, haja vista a natureza extraordinária do apelo manejado. Nessa perspectiva, inviável torna-se o processamento do recurso à instância superior, em observância à diretriz jurídica consubstanciada na Súmula 126do colendo TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001671-30.2022.5.02.0603. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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