- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0001907-42.2014.5.02.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EM FAVOR DA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A EXPIRAÇÃO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. "ACTIO NATA". CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRETENSÃO SURGIDA COM O TÉRMINO DA VALIDADE DO CONCURSO SEM A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. 1. A Turma firmou entendimento de que o ajuizamento da ação após o exaurimento do prazo de vigência do concurso importou na perda do direito subjetivo do reclamante à nomeação no cargo em que classificado no concurso público promovido pelo reclamado, em que pese a contratação de terceirizados durante a validade do certame. Não há controvérsia quanto aos fatos de que o prazo de validade do certame expirou em 07/05/2014 e que a ação foi ajuizada em 15/08/2014. 2. A legislação consagrou o princípio da actio nata , positivando o entendimento de que a pretensão nasce com a suposta violação do direito. Trata-se de regra inserta no art. 189 do Código Civil - " Violado o direito, nasce para o titular a pretensão , a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 ". Esta Corte e os demais Tribunais Superiores, examinando pretensões jurídicas das mais diversas naturezas, firmaram a compreensão de que o prazo para o autor buscar a reparação de um direito alegadamente violado somente surge com a sua ciência inequívoca do ato ilícito e da extensão dos prejuízos que teria sofrido. Nesse norte de raciocínio foi erigida, por exemplo, a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, cuja diretriz enuncia que " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Embora especificado para ações indenizatórias, referido verbete representou norte para a compreensão do nascimento de uma pluralidade de pretensões jurídicas, sempre no sentido de que não se pode exigir do titular de um pretenso direito que ele exerça referida pretensão sem a ciência do ato ilícito e da completa extensão de seus efeitos em seu patrimônio jurídico. Em outras palavras, não se pode imputar inércia a um agente que ainda não dispõe do conhecimento acerca da natureza, alcance e extensão de seu imputado prejuízo. 3. Traduzindo ao caso sob exame, discute-se se, uma vez exaurido o prazo de validade do concurso público, já estaria preclusa a oportunidade do autor de deduzir pretensão referente à sua nomeação, que entende haver sido indevidamente preterida em favor da contratação de empregados terceirizados, em burla ao regime do concurso público. 4. Conquanto o autor, ao verificar a contratação de terceirizados para atribuições idênticas às do certame em que se classificou durante o prazo destinado às nomeações, pudesse já constatar indícios de um alegado prejuízo, certo é que somente com o término do prazo do concurso público, e consequentemente esgotadas as possibilidades de sua nomeação, pôde o ora embargante ter a ciência inequívoca da ocorrência e da extensão do prejuízo que entende haver sofrido. Portanto, não há como imputar inércia ao autor, por não haver exercido o direito de ação no período de vigência do certame. Ao revés, foi somente com o término da validade do concurso público que sua pretensão pôde ser fielmente e integralmente exercida. 5. Referido raciocínio não conflita com a diretriz da Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que, " Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação ". Com efeito, o que se extrai do aludido verbete é que o candidato tem o direito à nomeação dentro do prazo da validade do concurso, em caso de irregularidade na observância da classificação, o que significa dizer precisamente que somente com o término do prazo de validade do concurso surge a certeza da irregularidade na inocorrência de sua nomeação . Ou seja, enquanto vigente o certame, ainda se afigurava possível sua nomeação, de modo que não se mostrava inequívoco qualquer prejuízo ao candidato. 6. Logo, o ajuizamento da ação que busca a reparação pela alegada preterição na nomeação cerca de três meses após o término da validade do certame não importa em perda do direito subjetivo do reclamante à nomeação, como decidiu a Turma, mas corresponde ao regular exercício de uma pretensão nascida somente com a própria expiração da vigência do concurso público. Precedentes do STJ e de Turmas do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001907-42.2014.5.02.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.