- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo Regimental 0016300-55.2011.5.17.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA BÁSICA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO INDEVIDO. Discute-se se o empregado aposentado por invalidez tem direito , ou não , à manutenção do recebimento do auxílio-alimentação e da cesta básica pagos pela reclamada aos empregados em atividade. Consta no acórdão regional transcrito na decisão embargada que "não há dissenso quanto à ocorrência de suspensão do contrato de trabalho no caso de aposentadoria por invalidez, mas sim quanto aos direitos inerentes ao empregado nesse período e se, dentre eles, manter-se-á ou não a concessão dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos" , tendo, aquela Corte, concluído que "considerando que os benefícios previstos em norma coletiva devem, em uma visão ampla, ser considerados juntamente com o salário a contrapartida à prestação de serviços do empregado, aqueles devem ser sustados temporariamente, também, quando da suspensão do labor pelo reclamante" . A Turma, por sua vez, entendeu que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que "a suspensão do contrato de trabalho implica a sustação das obrigações contratuais, quais sejam, salários e grande parte das obrigações acessórias, tais como o auxílio alimentação e a cesta básica". A decisão embargada não merece reparos, tendo em vista que a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, a não ser que haja expressa previsão de garantia do benefício na norma que o instituiu, o que não se observa no caso em exame . Diante do exposto, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016300-55.2011.5.17.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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