- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011169-15.2016.5.15.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INVALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do art. 896, da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” e no seu inciso III: “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista quanto aos temas “Correção monetária. Índice aplicável aos débitos trabalhistas” e “compensação de jornada. Baco de horas. Horas extras habituais. Atividade insalubre. Previsão em norma coletiva" não apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia. Já quanto aos temas “Multas dos artigos 467 e 477 da CLT, Tempo à disposição, Indenização por danos morais, Honorários periciais”, o recurso de revista apresenta a transcrição do trecho do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista (págs. 388-390), de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011169-15.2016.5.15.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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