JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-46.2023.5.21.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000046-46.2023.5.21.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AOS EMPREGADOS INTEGRANTES DOROL DE SUBSTITUÍDOS . EMPREGADA CONTRATADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL MANTIDA. Consta da decisão regional que a sentença proferida em ação coletiva o seguinte dispositivo: " pagar aos empregados que atuam ou atuaram nas funções indicada no item anterior as parcelas vencidas do adicional de insalubridade, relativamente aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS e, nos casos em que tenha havido dispensa imotivada, em aviso prévio e na multa fundiária de 40%". Nesse contexto, diante do fato de que a ação coletiva foi ajuizada em data anterior à admissão da recorrente e que ela não constou, consequentemente, do rol de substituídos, a Corte Regional concluiu que a presente execução individual estaria prescrita, por não se poder aplicar a interrupção do prazo prescricional. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os efeitos da decisão proferida em ação coletiva devem ser limitados aos empregados expressamente nominados emrol de substituídosapresentados pelo sindicato da categoria profissional, de modo que o ajuizamento da ação individual pela reclamante, que a reclamante não consta no rol de substituídos, não tem o condão de interromper a prescrição . Assim, no caso, não observado o prazo bienal, a pretensão está fulminada pela prescrição . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000046-46.2023.5.21.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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