- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo 0024773-08.2020.5.24.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras, em razão da fixação da jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h, e um sábado por mês das 7h às 11h. Afastou a pretensão da parte ré de compensação de horas, consignando inexistir acordo de compensação de jornada. Registrou que “ não há que se falar em compensação pelo labor aos sábados, porquanto sequer reconhecida a existência de acordo válido nesse sentido ”. 2. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente, ao alegar a existência de acordo tácito de compensação de jornada, não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. SALÁRIO “POR FORA”. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao salário por fora, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, manteve a sentença que havia reconhecido a natureza salarial das comissões e determinado a integração da parcela. Consignou que, “ prestigiando a valoração do conjunto probatório feita pelo Juízo a quo, em virtude do contato direto com a testemunha, deve preponderar a impressão por ele extraída quanto à existência de comissões, pelo que mantenho a sentença no particular ”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que “ não há como considerar que todos os depósitos em conta pode se referiam à comissão ”, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, considerando que a controvérsia foi dirimida a partir dos elementos de prova constantes dos autos, e não com base no ônus da prova, não há falar em ofensa aos arts. 818, I, e 373,I do CPC. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024773-08.2020.5.24.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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