JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000909-50.2021.5.05.0193

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000909-50.2021.5.05.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional é soberano na valoração da prova produzida e o inconformismo deveria ser alicerçado na sustentação de tese contrária à defendida na decisão impugnada, não sendo possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional simplesmente porque a parte não concordou com a decisão proferida. 2. Perceba-se que a Turma Regional não invalidou a prova invocada, apenas considerando insubsistente a declaração para fins de comprovação, por certo o fazendo com fundamento no art. 368 do CPC. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000909-50.2021.5.05.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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