JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000820-80.2018.5.05.0371

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0000820-80.2018.5.05.0371, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MERO INCONFORMISMO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional analisou o conjunto probatório e deu valor prevalente ao laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juiz da causa e com observância ao contraditório. 2. Como o Tribunal Regional é soberano na valoração das provas, torna-se irrelevante o tempo de serviço e atividades desenvolvidas pelo trabalhador, na medida em que a perícia acolhida pela Corte Regional analisou e ponderou a respeito de todas essas circunstâncias, assim como não há relevância a existência de outro laudo, com resultado diverso, uma vez que a instância ordinária tem liberdade para avaliar o conjunto probatório e com ele firmar seu convencimento. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000820-80.2018.5.05.0371. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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