JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0191000-06.1992.5.09.0322

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0191000-06.1992.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTABELECEU PARÂMETROS. CÁLCULOS ELABORADOS COM CRITÉRIOS PRÓPRIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESERVAÇÃO APENAS DOS VALORES PAGOS. O acórdão regional consignou que a sentença transitada em julgado não definiu os parâmetros de juros correção monetária, o que atrai a incidência da metodologia estabelecida na ADC 58, sendo irrelevante que em execução provisória se tenham utilizado índices diversos, na medida em que a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal determina a preservação dos critérios utilizados anteriormente apenas em relação aos valores pagos e não quanto aos valores calculados. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0191000-06.1992.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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